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27 de Abril de 2024
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    Empregador que não fornecia vale-transporte pagará indenização a empregada que se acidentou em motocicleta a caminho do trabalho

    A 6ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, alegando culpa da empresa por um acidente de trânsito sofrido por ela. É que a reclamada não fornecia vale-transporte e a reclamante ia para o trabalho de carona, na motocicleta do marido, quando sofreu um acidente. Dando razão à trabalhadora, os julgadores entenderam que houve culpa da reclamada, pois o não fornecimento de vale-transporte levou a trabalhadora utilizar o veículo, que veio a se acidentar. Por isso, a sentença foi alterada e a empresa condenada a pagar indenização.

    Em seu voto, o juiz convocado José Marlon de Freitas registrou que a reparação civil tem como requisito a prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para ele, a empregadora teve culpa ao deixar de fornecer o vale-transporte a que a trabalhadora teria direito por lei. Ele ponderou que a concessão do benefício, dentro da legalidade, definitivamente não evitaria o acidente que, inclusive foi praticado por terceiro. Entretanto, possibilitaria que a reclamante não estivesse, no momento do ocorrido, na garupa da motocicleta do marido, a caminho do trabalho. "A omissão por parte da reclamada, ao não fornecer o vale-transporte, leva à sua responsabilidade pelo dano moral sofrido pela reclamante em decorrência do acidente" , registrou.

    Os danos estéticos em razão das deformidades ou sequelas físicas deixadas pelo acidente também foram reconhecidos pelo julgador. Com relação ao dano material, ele esclareceu que a fixação do valor deve levar em conta aquilo que a vítima perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência, visando à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar antes do acidente. Com esses fundamentos, o magistrado entendeu por bem fixar a importância de 50 mil reais a título de danos morais, estéticos e materiais, considerando fatores como grau de culpabilidade da empresa, seu porte econômico e a gravidade e extensão do dano. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

    ( 0001638-11.2010.5.03.0034 ED )

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