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24 de Abril de 2024
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    Princípio da unicidade sindical não se aplica a federação

    A Constituição da República, por meio do artigo , II, proibiu a criação de mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Trata-se do princípio da unicidade sindical. A questão é saber se essa restrição prevalece em relação às federações e entidades sindicais de grau superior. Na visão do juiz Edmar Souza Salgado, titular da Vara do Trabalho de Itajubá, é possível a criação de mais de uma federação ou confederação com representatividade na mesma base territorial, o que repercute diretamente na destinação das contribuições sindicais.

    A matéria foi analisada em um processo submetido à apreciação do magistrado, em que uma federação interestadual de servidores públicos estaduais e municipais procurou a Justiça do Trabalho para cobrar de um sindicato de servidores públicos municipais a sua cota parte na arrecadação da contribuição sindical, na forma prevista no artigo 589, II, c, da CLT. Em sua defesa, o sindicato reclamado admitiu que não indicou o repasse estabelecido na legislação trabalhista, mas justificou a sua conduta no fato de não estar filiado a nenhuma federação.

    Conforme esclareceu o juiz sentenciante, o artigo 534 da CLT dispõe que os sindicatos podem se organizar em federações, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de ocupações ou profissões iguais, semelhantes ou conexas, observado o número mínimo de cinco sindicatos. Já o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo possibilitou a criação de nova entidade de segundo grau. A condição é que seja mantida a filiação de cinco sindicatos na federação já existente. Ou seja, a filiação é voluntária e não obrigatória. "O termo filiação traz ínsita a ideia de voluntariedade, significando agregar-se, unir-se, inscrever-se como sócio ou membro, sempre de forma espontânea, sendo que se a obrigatoriedade fosse a regra, o termo filiação não teria sido introduzido na norma supra, e sua redação seria, necessariamente outra" , ressaltou.

    Fazendo referência ao teor do artigo , II, da Constituição Federal, o julgador explicou que, mesmo que se ampliasse o significado do termo organização sindical, entendendo-o como gênero, do qual fariam parte os sindicatos, federações e confederações, e, portanto, estando todas estas entidades sujeitas à unicidade sindical, não haveria como dar razão à federação reclamante. Isso porque não se pode impor a filiação aos sindicatos. Na verdade, cabe exclusivamente aos trabalhadores, por meio da associação sindical, decidir a respeito. "Portanto, restando incontroverso nos autos que inexistiu a filiação, não se configura nenhuma irregularidade a retenção do percentual referente à Federação" , concluiu o magistrado.

    Além disso, completou o juiz, de acordo com o que determinam os artigos 588 e 589 da CLT, não era o sindicato reclamado quem teria a obrigação de repassar a cota parte da federação, se fosse o caso. O ente sindical apenas deveria indicar na guia de recolhimento a entidade à qual estaria filiado. A partir daí, o Ministério do Trabalho e Emprego seria o órgão responsável por dar instruções à Caixa Econômica Federal acerca dos repasses devidos a cada entidade.

    Com esses fundamentos, o juiz julgou improcedentes os pedidos da federação autora. Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a sentença.

    ( 0000200-29.2011.5.03.0061 RO )

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    1 Comentário

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    No que tange a contribuição sindical no caso da entidade sindical está filiado ou não a federação, restou na decisão acima exposta violação literal a norma disciplinadora, ou seja, os repasses do percentual de cada órgão esta literalmente determinado em Lei, basta não dependendo de indicação da entidade sindical, pois se assim prevalecer um simples ato jurídico equivocado colocaria em risco a segurança jurídica, por exemplo um presidente de um determinado sindicato por questões política divergindo de um presidente de uma federação ligado ao seu enquadramento sindical, deixasse de indicar o código sindical do repasse dos valores da contribuição sindical por mero capricho não seria um ato jurídico perfeito, portanto, quando o sistema sindical estiver completo, não se pode mudar. continuar lendo