Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Turma nega adicional de insalubridade a balconista de farmácia que aplica injeções


    A 4ª Turma do TRT de Minas Gerais julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma drogaria, reformando decisão de 1º grau que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a uma vendedora balconista que aplicava injeções.

    A prova pericial realizada no caso apurou que a vendedora ficava disponível para atendimento no balcão aos clientes da farmácia, atividade que incluía também a aplicação de injetáveis. Eram, em média, seis aplicações por dia, podendo haver revezamento entre os colegas. O juízo de 1º grau acatou as conclusões periciais no sentido de que a trabalhadora ficava exposta ao agente insalubre em razão do seu contato permanente com pacientes, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Assim, havia risco de contaminação por meio de materiais perfuro cortantes, aplicação de injeção, exposição a secreção respiratória do indivíduo doente ao tossir, espirrar ou falar. Diante desse quadro, a juízo sentenciante entendeu que ela tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio - agentes biológicos (20%), nos termos da NR-15, Anexo 14 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.

    Mas esse não foi o posicionamento adotado pela desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso. Conforme lembrou, de acordo com a norma aplicada, "são consideradas atividades insalubres, em grau médio, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses, não previamente esterilizados".

    No caso, embora aplicasse injeções enquanto exercia suas atividades de vendedora, a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. Também não ministrava cuidados a pacientes ou tratava de pessoas enfermas. Na visão da julgadora, não se pode equiparar o estabelecimento comercial a local destinado a cuidados da saúde humana, tampouco receita médica a material infecto-contagiante desses pacientes. Enfatizando que a drogaria não explora atividade de atendimento e assistência à saúde, já que sua principal atividade econômica é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, a desembargadora concluiu que não há como enquadrar o caso à norma regulamentadora (Anexo 14 da NR-15), aplicável apenas ao labor em hospitais, laboratórios de análises clínicas, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

    Citando jurisprudência do TST nesse sentido, a relatora deu provimento ao recurso para excluir o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, entendimento esse que foi acompanhado pela Turma julgadora.

    ( 0000252-97.2014.5.03.0003 RO )



    • Publicações8632
    • Seguidores631534
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações269
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-nega-adicional-de-insalubridade-a-balconista-de-farmacia-que-aplica-injecoes/318080097

    Informações relacionadas

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 10 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-44.2011.5.04.0022

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-49.2013.5.04.0017

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-78.2017.5.02.0314

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-31.2015.5.15.0093

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)