Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Trabalhadores em minas de subsolo devem ter pausas de 15 minutos a cada 3 horas de trabalho, além do intervalo intrajornada.


    O artigo 298 da CLT garante aos trabalhadores em minas de subsolo uma pausa de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho, a qual será computada na duração normal da jornada. A finalidade é a proteção do empregado que presta serviços no subsolo, sujeito a condições mais adversas (pouca ventilação e luminosidade). Portanto, essa pausa não se confunde com o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, que não é computado na duração normal do trabalho e visa diminuir o desgaste decorrente de longas jornadas de trabalho. Assim, aquele que trabalha em minas de subsolo tem direito aos intervalos previstos nas duas normas legais, de forma cumulativa.

    Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, deu provimento ao recurso de um mineiro, deferindo a ele uma hora extra diária (e reflexos) pela não concessão do intervalo para alimentação e descanso previsto no artigo 71 da CLT. Ficou comprovado que ele ultrapassava a jornada de seis horas diárias em mina de subsolo. Entretanto, a mineradora não lhe concedia o intervalo intrajornada de uma hora, mas apenas as pausas previstas no artigo 298 da CLT.

    A prova de tudo estava nos cartões de ponto do reclamante, que nem mesmo continham a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora, embora demonstrassem claramente que o trabalhador cumpria jornada superior a seis horas. O relator frisou que, ao contrário do entendimento adotado na sentença, o mineiro que trabalha em minas de subsolo tem direito não só ao intervalo especial de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho (artigo 298 da CLT), mas também ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, caso sua jornada ultrapasse 6 horas diárias, como ocorreu no caso.

    Para reforçar sua posição, o desembargador citou aresto jurisprudencial do TST (AIRR - 96-06.2011.5.12.0055), no sentido de que a CLT, ao estabelecer intervalo especial de quinze minutos para os empregados em minas de subsolo (art. 298 da CLT), não especificou qual o intervalo intrajornada devido para esses trabalhadores caso fosse ultrapassada a jornada de seis horas diárias. E, na falta de regra específica para a matéria, não existe impedimento para que se aplique a regra geral prevista no artigo 71 da CLT. Além disso, na ementa do TST, foi ressaltado que ambos os intervalos, além de previstos em normas de ordem pública, afetas à medicina do trabalho e de caráter indisponível, têm naturezas jurídicas distintas: o do art. 71 da CLT, decorrente do elastecimento da jornada; o do art. 298 da CLT, resultante da pouca ventilação em que o trabalho em minas subterrâneas é realizado.

    ( 0000816-92.2015.5.03.0148 RO )



    • Publicações8632
    • Seguidores631530
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2044
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhadores-em-minas-de-subsolo-devem-ter-pausas-de-15-minutos-a-cada-3-horas-de-trabalho-alem-do-intervalo-intrajornada/355504535

    Informações relacionadas

    Tamara Carneiro, Advogado
    Notíciashá 9 anos

    Conheça os direitos do trabalho em minas de subsolo

    Hyago Viana, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Vítimas da COVID-19 tem direito a Indenização no valor de R$ 50.000,00.

    Caio Fernando Pereira Leal, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    A Reparação do Dano decorrente do Acidente de Trabalho

    Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região TRT-5 - Recurso Ordinário: RecOrd XXXXX-96.2013.5.05.0222 BA XXXXX-96.2013.5.05.0222

    Igor Pacheco Pinzegher, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Qual a diferença entre premiação e comissão?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)