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26 de Abril de 2024

Juiz identifica lide simulada e condena empresa de ônibus como litigante de má-fé


O juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao examinar o pedido de um cobrador de ônibus para que fosse reconhecida sua dispensa sem justa causa, se deparou com mais um grave caso de lide simulada.

Dentre outras formas, a lide simulada ocorre quando o patrão, visando burlar as leis trabalhistas, orienta ao trabalhador dispensado que procure um advogado por ele indicado para buscar seus direitos rescisórios através de uma ação trabalhista. Esse advogado, em conluio com o empregador, celebra um acordo no qual o trabalhador recebe menos do que o devido em um prazo mais elastecido, em prejuízo não só do trabalhador, mas de toda a sociedade. E foi exatamente essa a situação verificada pelo julgador.

A partir das provas colhidas, o magistrado verificou que a ex-empregadora do cobrador, uma empresa especializada em transporte de passageiros urbanos e fretamentos de ônibus de turismo para todo Brasil, tinha como prática utilizar a Justiça Trabalhista como órgão homologador de transações a partir de lides simuladas. No caso, a empresa dispensou o cobrador, indicando-lhe advogado para postular seus créditos trabalhistas na Justiça.

Salientando que as partes tem o dever de lealdade em juízo, devendo formular suas pretensões com boa fé e atenção à verdade dos fatos, o julgador observou que foi nítida a tentativa patronal de obter vantagem ilícita sobre o trabalhador que, para receber suas verbas rescisórias, teria que suportar os custos da defesa de seus interesses em juízo. No entender do magistrado, a empresa adotou conduta caracterizadora de litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos e induzindo o Juízo a erro, com o fim de obter um acordo vantajoso, em prejuízo do trabalhador (artigo 80, II, do NCPC). Por essa razão, condenou a empresa a pagar multa no valor de R$2.160,00, equivalente a 9% do valor dado à causa, nos termos do artigo 81, caput, do Novo CPC, revertida em benefício do cobrador.

De acordo com o juiz, esse mesmo dispositivo legal autoriza o juízo que determine ao litigante de má-fé que indenize a parte contrária "... dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou". Diante disso, condenou a empresa a pagar ao trabalhador uma indenização com vistas a repará-lo pelos custos que teve para fazer valer seus direitos em juízo, arbitrados em R$2.400,00, equivalente a 10% sobre o valor dado à causa.

Por fim, em razão da gravidade dos fatos verificados, o julgador determinou a expedição de ofícios à Corregedoria do TRT da 3ª Região, ao Ministério Público do Trabalho, bem como ao Conselho de Ética da OAB/MG, Seccional Belo Horizonte, a fim de adotarem as medidas que entenderem pertinentes. Até fechamento desta matéria, não se registrou interposição de recurso ao TRT-MG contra essa decisão.


PJe: Processo nº 0010681-22.2016.5.03.0111. Sentença em: 22/06/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

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