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20 de Abril de 2024
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    Jurisprudência do TRT mineiro sobre o FGTS


    FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Quanto à prescrição do FGTS, como parcela principal, a Súmula 362 do C. TST assim estabelece: "FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato. II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."No entanto, o que se verifica no caso em questão é a postulação do pagamento de parcela trabalhista, com incidência reflexa sobre o FGTS, pelo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. , XXIX, da CF/88, a qual incide sobre todos os demais créditos trabalhistas inadimplidos, eis que se trata de verba acessória, que segue a sorte da parcela principal. Incidência da Súmula 206 do C. TST: "FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010672-16.2015.5.03.0137 (RO); Disponibilização: 04/08/2016; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle). EMENTA: DIFERENÇAS NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. Com o cancelamento da OJ 301/SDI-1/TST, a Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que o ônus da prova, no caso de diferenças de depósitos do FGTS, será regulado pelo princípio da aptidão para a prova. Assim, caberia ao empregador, que tem a posse das guias de recolhimento de FGTS, o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000139-82.2015.5.03.0012 RO; Data de Publicação: 05/08/2016; Disponibilização: 04/08/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 144; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault). FGTS - MULTA DO ARTIGO 22 DA LEI N.º 8.036/90 - NATUREZA JURÍDICA. A multa prevista no artigo 22 da Lei n.º 8.306/90 - aplicável na hipótese de os recolhimentos dos depósitos do FGTS não serem efetuados no prazo legal - não é revertida ao saldo da conta vinculada do empregado, mas ao órgão gestor do FGTS, o que é corroborado pela inteligência do artigo 2º, § 1º, alínea d, do diploma legal retromencionado. Ainda que a referida multa não configure crédito trabalhista, mas penalidade de caráter administrativo, a mera determinação na sentença de observância dos"acréscimos previstos nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.036/90"não significa que a multa será destinada à conta vinculada dos empregados juntamente com as diferenças dos depósitos do FGTS deferidas na presente ação, até porque não houve determinação judicial expressa nesse sentido, mas para o órgão gestor do FGTS, nos ditames da Lei n.º 8.036/90, tratando-se de imposição legal que a reclamada não pode se furtar. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010585-35.2014.5.03.0092 (RO); Disponibilização: 22/07/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 87; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira). EMENTA: REFLEXOS NO FGTS. INCLUSÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. A inclusão das parcelas remuneratórias na base de incidência do FGTS consubstancia metodologia de cálculo que não depende de previsão específica na sentença exeqüenda. O FGTS incidirá sobre a totalidade dessas parcelas, por força do que determina o art. 15 da Lei 8036/90. Dessa forma, não é necessário que o julgador repita que o FGTS incidirá sobre os reflexos em outras parcelas trabalhistas, também de natureza salarial, e, tal circunstância, não gera reflexos sobre reflexos, razão pela qual não há afronta a res judicata. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000385-52.2012.5.03.0087 AP; Data de Publicação: 04/07/2016; Disponibilização: 01/07/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 132; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria). DANO MORAL. A ausência de entrega das guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego revela ofensa aos direitos da personalidade da reclamante, mormente considerando-se o longo lapso temporal decorrido, sem que tenha sido demonstrada a adoção de diligências a fim de regularizar a situação da obreira. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010489-86.2015.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 13/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 313; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon). EMENTA: FGTS. PEDIDO ACESSÓRIO. PRESCRIÇÃO. A prescrição da pretensão principal alcança o pedido acessório de reflexos no FGTS (Súmula 206 do TST).(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000015-87.2015.5.03.0113 RO; Data de Publicação: 15/06/2016; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins; Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar) . EMENTA: FGTS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. Conforme precedente deste Colegiado, tendo o ente público firmado confissão de dívida/parcelamento, referente ao FGTS do reclamante, perante o órgão gestor do Fundo, com termo final após a extinção do pacto laboral, configurou-se a renúncia tácita da prescrição pelo Município, relativamente aos direitos postulados pelo autor, nos moldes do art. 191 do CC (Des. Heriberto de Castro). Recurso provido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000473-86.2011.5.03.0132 RO; Data de Publicação: 03/06/2016; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco). AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO PELO INSS. FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Apesar do § 5º do art. 15 da Lei 8.036/90 estipular a obrigação de recolhimento do FGTS de empregado que se encontra em licença por acidente do trabalho, na hipótese a perícia médica concluiu que a doença que acometeu o autor não guarda nexo de causalidade, ou mesmo de concausa com o trabalho, sendo indevido o FGTS do período de afastamento do obreiro. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011692-18.2014.5.03.0027 (RO); Disponibilização: 19/05/2016; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo). EMENTA: ATRASO NO RECOLHIMENTO DE FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA MANTIDA. É fato incontroverso nos autos que a partir do segundo ano do contrato de trabalho, ou seja, a partir de 2005, a empregadora deixou de recolher o FGTS, fato que inclusive gerou os pedidos de parcelamento do débito perante a Caixa Econômica Federal. A falta noticiada é grave o suficiente para permitir a ruptura contratual, nos termos do artigo 483 da CLT, alínea d, da CLT. Com efeito, não se trata de sonegação de uma ou outra verba trabalhista, passível de imediata correção judicial, mas da falta reiterada e por longo período das contribuições obrigatórias ao fundo que ampara o trabalhador brasileiro (FGTS). Os prejuízos são inequívocos e a inadimplência consiste em descumprimento de norma de ordem pública, cuja natureza é cogente. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000370-37.2015.5.03.0036 RO; Data de Publicação: 12/05/2016; Disponibilização: 11/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 391; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot). ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O FGTS + 40%. O empregado pode ter acesso ao FGTS e a multa de 40% pertinente por ocasião da extinção do contrato de trabalho, conforme for a modalidade da ruptura contratual. E quando devidos, não são pagos diretamente ao trabalhador, mas, a rigor, devem ser depositados em sua conta vinculada. Por outro lado, o depósito do fundo de garantia se faz mês a mês, ao longo do pacto laboral (art. 18, § 1º, Lei n. 8.036/90). Desta forma, não integram o rol de parcelas salariais ditas rescisórias que devem ser quitadas até a data da audiência inicial, sob pena de incidência do previsto no art. 467 da CLT. Assim sendo, não se sujeitam a essa penalidade, pela própria redação dada a esse dispositivo da lei consolidada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010543-65.2015.5.03.0022 (RO); Disponibilização: 29/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 363; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima). EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS REALIZADOS PELO ENTE POLÍTICO APÓS A MIGRAÇÃO DE REGIME. DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. Pelo teor da Súmula n. 382 do C. TST, a adoção do regime jurídico estatutário pelo ente político, promovendo a migração dos empregados públicos, regidos pela CLT, para o novo regime, é causa de extinção do contrato anterior, permitindo, inclusive, o saque o FGTS depositado até a data da migração. Se, contudo, o ente político prossegue os depósitos em conta vinculada após a data limite, a situação se resolve com a devolução, aos cofres públicos, dos valores indevidamente depositados na conta vinculada, pois a servidora não adquire direito a partir de ato praticado pela administração sem respaldo na lei. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002060-38.2014.5.03.0036 RO; Data de Publicação: 07/04/2016; Disponibilização: 06/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 370; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). EMENTA: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO CELETISTA. VALIDADE DA DISPENSA. Nos termos da jurisprudência firmada no C. TST, aplica-se aos servidores celetistas a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40 § 1º, II da Constituição da República. Assim sendo, ao completar a reclamante 70 anos de idade, ficou o empregador autorizado a dispensá-la, sem que se configure a hipótese de dispensa injusta ou ilegal, tornando indevida a reintegração ou mesmo pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001113-77.2014.5.03.0102 RO; Data de Publicação: 06/04/2016; Disponibilização: 05/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 264; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho). EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AVISO PRÉVIO E MULTA DO FGTS. INDEVIDOS. O servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, mesmo que regido pela CLT, não faz jus ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS, em razão da precariedade e transitoriedade inerentes à ocupação do cargo comissionado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010021-37.2015.5.03.0184 (RO); Disponibilização: 16/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 349; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Fernando Luiz G.Rios Neto). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - BASE DE CÁLCULO DO FGTS - REFLEXOS - O FGTS deve ser calculado sobre todas as parcelas salariais, inclusive repercussões, porque elas integram a sua base de cálculo, conforme art. 15 da Lei 8036/90, sendo, portanto, desnecessária a especificação, no comando exequendo, da integração das diferenças decorrentes dos demais reflexos deferidos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000612-61.2012.5.03.0016 AP; Data de Publicação: 03/02/2016; Disponibilização: 02/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 142; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins). EMENTA: DOENÇA COMUM. AFASTAMENTO DO TRABALHO. FGTS - Não cabe a obrigação de a empregadora depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante no período de afastamento previdenciário, com fulcro no artigo 15, parágrafo 5o., da Lei 8.036/90, porquanto as enfermidades da autora não tinham relação com o trabalho. Pelo que se depreende do Decreto n. 99.684/90 e da Lei n. 8.036/90, não cabe recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço, se o afastamento do trabalho tiver decorrido de doenças comuns, o que é o caso dos autos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002920-89.2013.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 14/08/2015; Disponibilização: 13/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 125; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Jales Valadao Cardoso).

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