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19 de Abril de 2024
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    NJ Especial - Jornada de trabalho do empregado doméstico: as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 150/2015



    Durante muito tempo, o empregado doméstico esteve à margem de grande parte dos direitos trabalhistas já concedidos às demais classes de trabalhadores. Mas 2015 foi um ano de grandes conquistas.

    A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015 passou a ser "obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo" (art. 12). Agora a jornada do empregado doméstico não pode passar de 08 horas diárias e 44 semanais, respeitando-se o limite de 220 horas mensais. A lei ainda prevê a opção de o empregado doméstico exercer a jornada parcial ou em escalas de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, respeitando-se os intervalos legais, desde que seja estipulada mediante acordo escrito entre as partes.

    Os dispositivos da nova Lei que disciplinam a jornada de trabalho do doméstico, sem dúvida, trouxeram um grande avanço. Mas, conforme demonstraram as ações que tramitam perante a |Justiça do Trabalho mineira, ainda persistem algumas dúvidas por parte de patrões e empregados domésticos com relação ao tema. A partir de que data será considerado o registro de jornada do trabalhador doméstico para apuração das horas extras devidas? Quais os critérios para a apuração das horas extras nos períodos anteriores à obrigatoriedade do registro de horário? Como serão apuradas as horas extras do empregado doméstico que precisa morar ou dormir na casa do patrão?

    Nesta NJ Especial, acompanharemos o desfecho de dois casos julgados na JT mineira, nos quais essas questões são trazidas à tona. Mas, antes, um pouco mais sobre a nova legislação:

    Inovações da Lei com relação à jornada de trabalho

    Os artigos 11 a 16 da LC nº 150/2015 disciplinam a jornada de trabalho do empregado doméstico:

    "Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o. § 1o O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. § 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.§ 3o O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. § 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. § 2o Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação. Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.§ 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.§ 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 16. É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados".

    É importante observar que o parágrafo 1º do artigo 13 inova ao permitir a divisão do intervalo intrajornada. Conforme estabelece o dispositivo, para os empregados que residem no local de trabalho, poderá haver o fracionamento em dois períodos. Mas deve ser observado um limite nesse caso: cada um desses dois períodos deve ter, no mínimo, uma hora. Além disso, os dois, somados, deverão observar o limite de quatro horas. Por exemplo: o empregador poderá conceder dois intervalos de duas horas (2+2=4), ou o primeiro de uma e o segundo de três horas (1+3=4).

    Caso o intervalo intrajornada seja modificado, nos termos do parágrafo 1º, será necessário anotá-lo nos controles de frequência.

    Lei Complementar nº 150/2015 tornou obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico

    Com base no artigo 12 da LC nº 150/2015, uma empregada doméstica procurou a Justiça do Trabalho para postular o pagamento de horas extras (incluindo aquelas relacionadas com os intervalos intrajornada e interjornadas) e do trabalho realizado em dias de repouso semanal remunerado, alegando que trabalhava 24 horas por dia, de segunda a segunda. Os pedidos foram deferidos parcialmente pelo juiz sentenciante e o recurso da trabalhadora foi julgado pela 7ª Turma do TRT-MG.

    A empregada doméstica trabalhou para os patrões no período de 06/10/1999 a 26/06/2015. Na avaliação da relatora do recurso, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, não há como acolher a pretensão ao pagamento das horas trabalhadas em dias de repouso semanal remunerado, tendo em vista que a própria empregada reconheceu, em audiência, que passou a ter folga aos domingos a partir do ano de 2015, contrariando os termos da petição inicial. Também afirmou que sua irmã reside em Contagem, onde ela tem passado os finais de semana. Observou a relatora que a testemunha ouvida a pedido dos réus confirmou a fruição de descanso semanal pela reclamante, nos moldes alegados pela defesa. Inclusive, a testemunha declarou que a reclamante ia ao salão de beleza na sexta-feira e só voltava a trabalhar na segunda-feira. Além disso, a desembargadora não considerou crível a declaração da empregada doméstica de que trabalhava 24 por dia de segunda a segunda, sem folga, levando-se em conta que a prestação de serviços se estendeu por período superior a 15 anos, e principalmente diante da informação de que a sua irmã reside em Contagem.

    Quanto às horas extras, a relatora observou que o direito ao pagamento da parcela foi assegurado aos empregados domésticos a partir da Emenda Constitucional 72, publicada em 02/04/2013, que imprimiu a seguinte redação ao parágrafo único do art. da Constituição: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social".

    No entanto, a desembargadora compartilha do entendimento adotado pelo juiz sentenciante no sentido de que, uma vez negado o cumprimento de horas extras pelos patrões, competia à reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 818 da CLT, ônus do qual ela não se desincumbiu. Ao contrário, a relatora entende que a prova testemunhal favorece os réus, na medida em que noticia serviço da autora até 16h ou 17h, fruição regular do descanso semanal e férias, além de esclarecer que a patroa não é uma pessoa que necessita de cuidados médicos. Ademais, a reclamante afirmou em audiência que "não possui curso técnico ou de enfermagem".

    Além da obrigatoriedade do registro do horário de trabalho do empregado doméstico, a desembargadora destacou que o art. 13 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece, ainda, que "é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 01 (uma) hora e, no máximo, 02 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos". E o art. 15 do mesmo diploma legal acrescenta que "entre 02 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso".

    Como essa lei foi publicada em 02/06/2015, a relatora esclareceu que, a partir dessa data, os patrões deveriam ter providenciado o registro de horário da reclamante, juntando ao processo os documentos correspondentes. Ausentes os registros de horário referentes ao período contratual de 02/06/2015 em diante, a julgadora fixou a jornada de trabalho da empregada doméstica como sendo das 07h00 às 16h30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Esclareceu ainda a magistrada que a presunção quanto ao início e término da jornada não se aplica ao intervalo para refeição, que pode, inclusive, ser pré-assinalado e, em caso de ausência de registro, cabe ao empregado provar que não usufruía da pausa.

    Em consequência, a relatora concluiu que a empregada doméstica faz jus ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no período de 02 a 26 de junho de 2015, com base na jornada de trabalho fixada, observado o adicional de 50% e o divisor 220, e reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. O entendimento foi acompanhado pela Turma de julgadores.

    PJe: Processo nº 0010857-10.2015.5.03.0184 (RO). Acórdão em 14/07/2016Juiz valida jornada de cuidadora que trabalhava 24h em dois dias da semana e defere como extras as horas excedentes à 44ª semanal

    O juiz Marcos Penido de Oliveira, titular da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o pedido de uma cuidadora de idosos que, alegando extrapolar a jornada legal, pretendia o recebimento de horas extras. E o magistrado entendeu que ela estava com a razão. Conforme apurado, o idoso ficava aos cuidados de três cuidadoras, que se revezavam, de forma que a reclamante trabalhava por 24 horas seguidas em dois dias por semana.

    Na ótica do julgador, muito embora não haja norma coletiva para cuidadores de idosos em âmbito residencial, a jornada pactuada entre as partes é plenamente válida.

    Isso porque, no seu entendimento, a cuidadora se beneficiava dessa jornada, uma vez que prestava seus serviços no recinto familiar. E, considerando que o idoso obviamente repousava, o juiz concluiu que, mesmo estando à disposição do empregador por 24 horas, ela usufruía de um repouso no período noturno, embora pudesse ser acionada a qualquer momento.

    Ele aplicou, analogicamente, ao caso, a previsão para os domésticos da jornada de 12x36, opção trazida pela Lei Complementar nº 150, que fixou a jornada para esses empregados.

    Nesse cenário, o juiz entendeu serem devidas 4 horas extras semanais, a partir de 01/06/2015, em razão da extrapolação da jornada de 44 horas semanais, com reflexos em RSR's, aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salário, quitados na rescisão contratual. Ambas as partes interpuseram recursos, que ainda serão julgados pelo TRT mineiro.

    PJe: Processo nº 0011232-17.2015.5.03.0182. Sentença em: 08/09/2016
    Notícias Jurídicas anteriores do TRT mineiro referentes à matéria:
    06/02/2016 06:00h - Reclamante que morou desde criança com família não consegue reconhecimento de vínculo como doméstica

    23/01/2016 06:00h - Diarista que trabalha em residências de forma descontínua não se enquadra como empregada doméstica 28/07/2015 06:00h - É doméstico o empregado que trabalha no âmbito residencial da propriedade rural

    11/09/2014 06:05h - Doméstica gestante que pediu demissão não consegue reconhecimento da garantia provisória de emprego

    25/03/2014 06:02h - Empregador pode pagar salário proporcional a empregado doméstico que cumpre jornada reduzida

    07/10/2013 06:06h - Doméstica que teve carteira assinada por pessoa jurídica receberá direitos de empregados do comercio

    05/08/2013 06:02h - Vigia noturno que trabalhava sozinho receberá hora extra por ausência de intervalo

    27/05/2013 06:06h - Juíza declara vínculo e concede estabilidade da gestante a doméstica

    24/04/2013 06:03h - Turma reconhece responsabilidade solidária de parentes por créditos trabalhistas de doméstica cuidadora de idosos

    10/04/2013 14:26h - Desembargador esclarece dúvidas sobre PEC das domésticas

    01/03/2013 06:03h - Turma julga caso de doméstica que era obrigada a gastar todo o salário em armazém de fazenda

    10/12/2012 06:06h - Empregada doméstica tem direito a receber férias em dobro e proporcionais

    13/09/2012 06:02h - Turma reconhece responsabilidade de herdeiros de empregador doméstico por débitos trabalhistas

    16/08/2012 06:04h - Cuidadora de idosa em dias alternados consegue vínculo de emprego

    15/05/2012 06:04h - Juíza julga caso de empregada doméstica impedida de retornar ao trabalho depois de levar filho ao hospital

    16/03/2012 05:59h - Bens da residência do empregador podem ser penhorados para pagamento de créditos de empregada doméstica

    06/02/2012 06:03h - Empregadora terá que indenizar empregada doméstica acusada em praça pública de furtar toalha

    18/08/2011 06:00h - Empregada doméstica acusada de furto será indenizada

    09/08/2011 06:00h - Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais

    06/02/2011 06:02h - Concordância expressa do empregador em pagar FGTS gera direito para empregado doméstico 28/09/2010 06:09h - Acusação de furto sem provas justifica rescisão indireta de contrato de doméstica

    23/07/2010 06:11h - Doação realizada com objetivo de fraudar direitos de empregada doméstica é inválida

    02/06/2010 06:08h - Declarações de amor correspondidas não caracterizam assédio sexual

    25/03/2010 06:04h - Empregadores domésticos são condenados por assédio moral

    06/01/2010 06:03h - Único imóvel do casal só é impenhorável se servir de residência à família

    04/06/2009 06:07h - Serviço prestado na casa do trabalhador não descaracteriza vínculo doméstico

    11/12/2008 06:04h - Doméstica que recebe salário inferior ao mínimo tem direito a complementação

    10/10/2007 06:24h - Bens da família são penhoráveis em execução movida por empregado doméstico

    05/10/2007 06:32h - Empregada acusada publicamente de furto ganha indenização por dano moral

    06/08/2007 06:10h - Empregada doméstica que recebia meio salário tem reconhecido direito a complementação

    26/07/2007 06:13h - 5ª Turma defere estabilidade a doméstica gestante

    06/07/2007 06:21h - São ilegais descontos de água e luz no salário da empregada doméstica

    10/04/2007 06:05h - Doméstica dispensada grávida tem direito à indenização substitutiva do salário-maternidade

    18/12/2006 06:05h - Empregada doméstica injustamente acusada de furto ganha indenização por danos morais

    29/11/2006 06:20h - Direitos de empregados domésticos sujeitam-se à prescrição qüinqüenal

    18/09/2006 06:09h - Empregados domésticos têm direito a férias em dobro

    01/09/2006 15:17h - TRT reconhece o instituto do contrato de experiência no caso de empregada doméstica


    Para se aprofundar sobre o tema:
    - Leia aqui o artigo "Obscuridades da LC 150/2015", de autoria do juiz Homero Batista Mateus da Silva, disponível na JusLaboris.

    - Leia aqui o artigo "Lei das Domésticas", de autoria do professor Antônio Álvares da Silva, disponível no site do TRT-MG.


    Clique aqui para ler a jurisprudência do TRT-MG sobre trabalho doméstico

    Clique aqui para ler a jurisprudência do TST sobre trabalho doméstico






















































































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