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19 de Abril de 2024
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    Filhos de trabalhador morto em acidente não terão que dividir indenização por dano moral com mulher que alegou ter sido companheira dele


    Os filhos de um motorista de caminhão morto em um acidente de trânsito durante a jornada conseguiram na Justiça do Trabalho a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, pela perda precoce do pai. Na tentativa de receber parte desse valor, a alegada companheira ajuizou contra eles ação de oposição (artigos 682 e 686 do Novo Código do Processo Civil). A pretensão, no entanto, foi rejeitada, tanto em 1º Grau quanto pela 7ª Turma do TRT-MG, que julgou o recurso da mulher. O voto foi proferido pelo desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

    Na sentença, o juiz de 1º Grau registrou que, apesar de o Código Civil reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, as indenizações por danos morais são direitos personalíssimos. Dessa forma, pertencem ao patrimônio dos titulares, vítimas do fato lesivo. No caso, os filhos do trabalhador que perderam precocemente o ente querido e provedor da família.

    Discordando do entendimento em questão, a mulher apresentou recurso, alegando que o aumento do patrimônio do companheiro garantiria a ela receber os direitos adquiridos na relação trabalhista, como meeira. Na ação, noticiou estar em trâmite pedido de reconhecimento da união estável perante a Vara especializada.

    Em seu voto, o relator lembrou que o crédito trabalhista é um bem, estando incluído no espólio, como forma de se resguardar o direito de todos os herdeiros (artigo , inciso XXX, da CF/88). Como qualquer outra ação ou direito, a ação de indenização também é transmissível aos sucessores da parte que sofreu os prejuízos.

    Mas a situação examinada foi considerada diferente. "O caso dos autos, no entanto, refere-se ao dano reflexo ou por ricochete, cujo titular são os opostos, autores na ação movida em face da ex-empregadora, ligados ao trabalhador atingido por laços afetivos, e que, por consequência, também sofrem a repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal", destacou.

    De acordo com o julgador, por essa mesma razão, o artigo 20, parágrafo único do Código Civil estabelece que, em se tratando de morto ou ausente, são legítimos para pleitear indenizações o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes, os quais poderão reivindicar direito pertencente à pessoa falecida ou agir em causa própria, para pleitear direitos pertencentes à esfera pessoal dos próprios herdeiros.

    Na visão do relator, a decisão de 1º Grau está correta ao concluir que a indenização deferida na reclamação trabalhista principal não constitui frutos, rendimentos do trabalho ou mesmo uma eventual indenização que tenha sido deferida ao falecido por atos de que ele tenha sido vítima na condição de empregado. A reparação destinou-se a compensar os filhos dele pela perda que sofreram e que lhes causou forte abalo moral. Por tudo isso, a conclusão final foi de que não há, no caso, direito do espólio, não havendo que se falar em divisão destes com a alegada companheira.

    Por unanimidade, a Turma julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença que rejeitou a pretensão.


    PJe: Processo nº 0010211-17.2016.5.03.0070 (RO). Acórdão em: 07/12/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

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